
Nortesul Brasil
Governo do Estado regulamenta auxílio-transporte para militares
Atualizado: 5 de set. de 2019
DECRETO Nº 18.825 DE 02 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta a alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o auxílio-transporte para policiais militares e bombeiros militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º – O auxílio-transporte instituído pela alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Art. 2º – São beneficiários do auxílio-transporte de que trata este Decreto, os praças, os oficiais e os praças especiais dos quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Parágrafo único – Não farão jus ao auxílio-transporte os militares estaduais que:
I – por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastarem do exercício efetivo, enquanto durar o afastamento;
II – façam uso exclusivo de veículo de representação funcional.
Art. 3º – O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual.
Art. 4º – O auxílio-transporte não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos da reserva remunerada ou da reforma, qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para:
I – fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina e acréscimo à remuneração de férias;
II – incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou outros descontos de qualquer natureza.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2019.
RUI COSTA – Governador
Bruno Dauster – Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa – Secretário da Segurança Publica
Edelvino da Silva Góes Filho – Secretário da Administração
LINK: http://www.secom.ba.gov.br/2019/01/147209/Governo-do-Estado-regulamenta-auxilio-transporte-para-militares-.html